STF AI 513921 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Incabíveis os embargos
declaratórios quando não verificados no acórdão recorrido os vícios
que autorizam sua oposição. Não-observância do disposto no inciso II
do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Incabíveis os embargos
declaratórios quando não verificados no acórdão recorrido os vícios
que autorizam sua oposição. Não-observância do disposto no inciso II
do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro
Cezar Peluso. 1ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00010 EMENT VOL-02214-06 PP-01070
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADVDO.(A/S) : PGE-BA -BRUNO ESPIÑERA LEMOS
EMBDO.(A/S) : RITA DE CÁSSIA ARAÚJO SANTANA
ADVDO.(A/S) : ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão