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Jurisprudência


STF AI 514020 AgR / AP - AMAPÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: a verificação da pertinência da prova requerida, bem como a suficiência das provas existentes nos autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta a via extraordinária (Súmula 279).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00059 EMENT VOL-02184-07 PP-01488
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ ADVDO. : PGE - AP - ANA CÉLIA DOHO MARTINS AGDO.(A/S) : SEMIRA RODRIGUES MARTEL E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : OSVALDO SOUZA DE CAMPOS E OUTRO (A/S)
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