STF AI 514020 AgR / AP - AMAPÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição,
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária: precedentes.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: a verificação da pertinência da prova requerida, bem
como a suficiência das provas existentes nos autos demanda o
revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta
a via extraordinária (Súmula 279).
Ementa
1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição,
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária: precedentes.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: a verificação da pertinência da prova requerida, bem
como a suficiência das provas existentes nos autos demanda o
revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta
a via extraordinária (Súmula 279).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00059 EMENT VOL-02184-07 PP-01488
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ
ADVDO. : PGE - AP - ANA CÉLIA DOHO MARTINS
AGDO.(A/S) : SEMIRA RODRIGUES MARTEL E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : OSVALDO SOUZA DE CAMPOS E OUTRO (A/S)
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