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Jurisprudência


STF AI 514112 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO - OPORTUNIDADE - PRAZO - CURSO. A intimação ficta, ocorrida via publicidade do ato formalizado, e a pessoal, realizada mediante mandado, podem ser suplantadas ante a inequívoca ciência, pelo interessado, da decisão proferida, como acontece quando, independentemente dos fenômenos referidos, interpõe, já existente o pronunciamento judicial no processo, o recurso cabível
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento para devolver o agravo de instrumento à apreciação do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto, Relator, que lhe negava provimento. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-07 PP-01378 RDDP n. 45, 2006, p. 152-154
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : ENTERPA ENGENHARIA LTDA ADV.(A/S) : PAULO COSTA LEITE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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