main-banner

Jurisprudência


STF AI 514390 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento subscrito por advogado sem procuração nos autos. A regra geral, que decorre do art. 37, caput, do Código de Processo Civil, expressa ser indispensável a presença, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao seu procurador, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. 2. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad quem. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01381
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : WANDERLEY ROSPIDE MOTTA ADV.(A/S) : JOSE RODRIGUES GOMES NETO AGDO.(A/S) : DOROTÉA KREMER MOTTA ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA ABREU NEVES ALLEMAND
Mostrar discussão