STF AI 514390 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Agravo de instrumento subscrito por advogado sem procuração nos
autos. A regra geral, que decorre do art. 37, caput, do Código de
Processo Civil, expressa ser indispensável a presença, em autos de
processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao
seu procurador, sob pena de serem considerados inexistentes os atos
praticados.
2. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo
da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado, sendo
tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad quem.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Agravo de instrumento subscrito por advogado sem procuração nos
autos. A regra geral, que decorre do art. 37, caput, do Código de
Processo Civil, expressa ser indispensável a presença, em autos de
processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao
seu procurador, sob pena de serem considerados inexistentes os atos
praticados.
2. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo
da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado, sendo
tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad quem.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01381
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WANDERLEY ROSPIDE MOTTA
ADV.(A/S) : JOSE RODRIGUES GOMES NETO
AGDO.(A/S) : DOROTÉA KREMER MOTTA
ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA ABREU NEVES ALLEMAND
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