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Jurisprudência


STF AI 514566 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Omissão quanto às razões expostas no agravo regimental relativa à certidão de comprovação da inexistência das contra-razões do recurso extraordinário. Reconsideração. Provada a existência de certidão que comprova a não apresentação das contra-razões do recurso extraordinário, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para se anular o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 2º, da EC 32/2001 e art. 5º, II, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Leis nºº 8.036/90 e 9.028/95. Fundamento legal incólume e bastante da decisão. Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É inadmissível recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento legal e bastante da decisão para a manutenção do julgado.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para julgar o agravo de instrumento, ao qual se negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02235-07 PP-01386
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ROMEU HIROMI KAWABATA ADV.(A/S) : GILBERTO ROMÁRIO ABREU
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