STF AI 514566 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Omissão quanto às
razões expostas no agravo regimental relativa à certidão de
comprovação da inexistência das contra-razões do recurso
extraordinário. Reconsideração. Provada a existência de certidão que
comprova a não apresentação das contra-razões do recurso
extraordinário, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para
se anular o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não
provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 2º, da EC 32/2001 e
art. 5º, II, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
4. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Leis nºº 8.036/90 e 9.028/95.
Fundamento legal incólume e bastante da decisão. Aplicação da súmula
283. Agravo regimental improvido. É inadmissível recurso
extraordinário contra acórdão que contém fundamento legal e bastante
da decisão para a manutenção do julgado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Omissão quanto às
razões expostas no agravo regimental relativa à certidão de
comprovação da inexistência das contra-razões do recurso
extraordinário. Reconsideração. Provada a existência de certidão que
comprova a não apresentação das contra-razões do recurso
extraordinário, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para
se anular o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não
provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 2º, da EC 32/2001 e
art. 5º, II, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
4. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Leis nºº 8.036/90 e 9.028/95.
Fundamento legal incólume e bastante da decisão. Aplicação da súmula
283. Agravo regimental improvido. É inadmissível recurso
extraordinário contra acórdão que contém fundamento legal e bastante
da decisão para a manutenção do julgado.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento para julgar o agravo de instrumento, ao qual se
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02235-07 PP-01386
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ROMEU HIROMI KAWABATA
ADV.(A/S) : GILBERTO ROMÁRIO ABREU
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