STF AI 514628 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A controvérsia relativa à subsistência da penhora, na esfera
trabalhista, sobre bem gravado com cédula de crédito rural é matéria
de índole infraconstitucional, hipótese de apreciação inviável em
sede extraordinária.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A controvérsia relativa à subsistência da penhora, na esfera
trabalhista, sobre bem gravado com cédula de crédito rural é matéria
de índole infraconstitucional, hipótese de apreciação inviável em
sede extraordinária.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00048 EMENT VOL-02226-06 PP-01182
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADV.(A/S) : CATERINE DE HOLANDA BARROSO
AGDO.(A/S) : JOSÉ SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) : MANUEL CASTRO GOMES DE ANDRADE NETO
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO PROJETO IRRIGADO
LTDA
ADV.(A/S) : PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA
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