STF AI 514655 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e traduz a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, se
ilegível o carimbo do protocolo da petição do recurso
extraordinário, faz-se necessária a exibição de outra prova da data
do ingresso da referida peça para aferir-lhe a tempestividade,
pressuposto de ordem pública do seu cabimento. Incidência das
Súmulas STF nºs 288 e 639.
2. Não cabem embargos de declaração de
decisão monocrática de relator, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte, devendo esses serem recebidos como recurso de agravo
regimental. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a
suprir.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e traduz a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, se
ilegível o carimbo do protocolo da petição do recurso
extraordinário, faz-se necessária a exibição de outra prova da data
do ingresso da referida peça para aferir-lhe a tempestividade,
pressuposto de ordem pública do seu cabimento. Incidência das
Súmulas STF nºs 288 e 639.
2. Não cabem embargos de declaração de
decisão monocrática de relator, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte, devendo esses serem recebidos como recurso de agravo
regimental. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a
suprir.
3. Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00048 EMENT VOL-02222-07 PP-01389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : HERBERT RODENBURG E CIA LTDA
ADV.(A/S) : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
ADV.(A/S) : MARIA CLARICE MACHADO LIMA
EMBDO.(A/S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDES