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Jurisprudência


STF AI 514655 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, se ilegível o carimbo do protocolo da petição do recurso extraordinário, faz-se necessária a exibição de outra prova da data do ingresso da referida peça para aferir-lhe a tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento. Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639. 2. Não cabem embargos de declaração de decisão monocrática de relator, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, devendo esses serem recebidos como recurso de agravo regimental. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a suprir. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00048 EMENT VOL-02222-07 PP-01389
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : HERBERT RODENBURG E CIA LTDA ADV.(A/S) : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA ADV.(A/S) : MARIA CLARICE MACHADO LIMA EMBDO.(A/S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDES