STF AI 514859 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Servidores do Tribunal de Contas da União: acórdão
recorrido que decidiu em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal de que houve indevida exclusão da parcela de 11,
98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores, em face da
errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do
art. 168 da Constituição. (ADIn-MC 2.323, Galvão, DJ 20.04.2001;
ADIn 1.797, Galvão, DJ 13.10.00; AO 613, Ellen, DJ
27.6.03).
2. Recurso extraordinário: descabimento: a questão
relativa à limitação temporal do pagamento do percentual de 11,
98%, da forma como colocada pela recorrente, não prescinde da
análise da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no
recurso - se ocorresse - seria indireta ou reflexa, que não
enseja reexame no RE: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
3. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame
dos fatos da causa, que devem ser considerados "na versão do
acórdão recorrido": precedentes.
4. Agravo de instrumento:
necessidade de impugnação dos fundamentos do despacho que
indeferiu o RE: precedentes.
Ementa
1. Servidores do Tribunal de Contas da União: acórdão
recorrido que decidiu em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal de que houve indevida exclusão da parcela de 11,
98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores, em face da
errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do
art. 168 da Constituição. (ADIn-MC 2.323, Galvão, DJ 20.04.2001;
ADIn 1.797, Galvão, DJ 13.10.00; AO 613, Ellen, DJ
27.6.03).
2. Recurso extraordinário: descabimento: a questão
relativa à limitação temporal do pagamento do percentual de 11,
98%, da forma como colocada pela recorrente, não prescinde da
análise da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no
recurso - se ocorresse - seria indireta ou reflexa, que não
enseja reexame no RE: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
3. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame
dos fatos da causa, que devem ser considerados "na versão do
acórdão recorrido": precedentes.
4. Agravo de instrumento:
necessidade de impugnação dos fundamentos do despacho que
indeferiu o RE: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00070 EMENT VOL-02257-08 PP-01508
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE
EXTERNO - AUDITAR
ADV.(A/S) : ROGERIO AVELAR E OUTRO(A/S)
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