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Jurisprudência


STF AI 514859 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Servidores do Tribunal de Contas da União: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de que houve indevida exclusão da parcela de 11, 98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores, em face da errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do art. 168 da Constituição. (ADIn-MC 2.323, Galvão, DJ 20.04.2001; ADIn 1.797, Galvão, DJ 13.10.00; AO 613, Ellen, DJ 27.6.03). 2. Recurso extraordinário: descabimento: a questão relativa à limitação temporal do pagamento do percentual de 11, 98%, da forma como colocada pela recorrente, não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso - se ocorresse - seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame no RE: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados "na versão do acórdão recorrido": precedentes. 4. Agravo de instrumento: necessidade de impugnação dos fundamentos do despacho que indeferiu o RE: precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00070 EMENT VOL-02257-08 PP-01508
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO - AUDITAR ADV.(A/S) : ROGERIO AVELAR E OUTRO(A/S)
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