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Jurisprudência


STF AI 515168 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para prover o agravo regimental e, em conseqüência, conhecer do agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, determinando a oportuna remessa dos autos e do acórdão agora proferido à Presidência do Tribunal, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 30.08.2005.

Data do Julgamento : 30/08/2005
Data da Publicação : DJ 21-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02210-06 PP-01061
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : COMPANHIA AÇUCAREIRA RIO GRANDE ADV.(A/S) : MARCELO VIDA DA SILVA EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
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