STF AI 515324 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo. Regimental. FGTS. Fevereiro/91.
Condenação. Inexistência reconhecida pelo STJ. Erro alegado.
Ausência de prova. Não havendo, nos autos, prova de condenação em
certa verba, não pode esta Corte investigar o fato, nem dar por sua
inexistência, em recurso extraordinário
Ementa
RECURSO. Agravo. Regimental. FGTS. Fevereiro/91.
Condenação. Inexistência reconhecida pelo STJ. Erro alegado.
Ausência de prova. Não havendo, nos autos, prova de condenação em
certa verba, não pode esta Corte investigar o fato, nem dar por sua
inexistência, em recurso extraordinárioDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00010 EMENT VOL-02191-08 PP-01587
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : EDNALDO SANTANA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROBERTO RODRIGUES SOUGEY E OUTRO (A/S)
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