main-banner

Jurisprudência


STF AI 515927 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais tidos por violados não examinados pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão restrita à legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00060 EMENT VOL-02184-08 PP-01512
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ DE LA PEÑA NETO ADVDO.(A/S) : OSCARINO DE ALMEIDA ARANTES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : BARRA 65 - PIANO BAR E SINUCA LTDA ADVDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO LEMOS BRITO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão