STF AI 515927 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não examinados pelo acórdão
recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência
das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: questão restrita à legislação infraconstitucional
pertinente ao caso: alegada violação ao texto constitucional que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não examinados pelo acórdão
recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência
das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: questão restrita à legislação infraconstitucional
pertinente ao caso: alegada violação ao texto constitucional que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00060 EMENT VOL-02184-08 PP-01512
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ DE LA PEÑA NETO
ADVDO.(A/S) : OSCARINO DE ALMEIDA ARANTES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BARRA 65 - PIANO BAR E SINUCA LTDA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO LEMOS BRITO E OUTRO (A/S)
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