STF AI 516019 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não analisados pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
deficiência da fundamentação.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não analisados pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
deficiência da fundamentação.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-13 PP-02439
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RODOLFO RIBEIRO FERREIRA
ADV.(A/S) : VINÍCIUS JOSE MARQUES GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : ALOÍSIO ALVES DE MELO JUNIOR
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