STF AI 516333 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II.
- Incidência, no caso, da Súmula 279-STF.
III. - Em relação à
alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal também não merece
acolhida o recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não
apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II.
- Incidência, no caso, da Súmula 279-STF.
III. - Em relação à
alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal também não merece
acolhida o recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não
apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
IV. - Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00016 EMENT VOL-02209-06 PP-01204
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LOPES PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A
ADVDO.(A/S) : DANIEL VILAS BOAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CARLOS JOSÉ DA ROCHA
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