STF AI 516334 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte
agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal "a
quo", fazer constar, do traslado, peça comprobatória da suspensão do
expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar a
plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se
presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão
temporária das atividades jurisdicionais.
- A jurisprudência da
Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão
de peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a
tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte
agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal "a
quo", fazer constar, do traslado, peça comprobatória da suspensão do
expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar a
plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se
presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão
temporária das atividades jurisdicionais.
- A jurisprudência da
Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão
de peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a
tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-EST DEC-032814 ANO-2003
(RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos os embargos de declaração como agravo regimental
e desprovido.
Acórdãos citados: AI-199935-AgR, AI-214562-AgR,
AI-243159-ED, AI-243832-ED; RTJ-144/948, RTJ-145/664,
RTJ-165/681-682.
Número de páginas: (07). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 17/02/05, (CSM).
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00051 EMENT VOL-02178-10 PP-02100
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
EMBDO.(A/S) : MARIA HELENA RUPP NEGRÃO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : WALTER AMARAL KERR PINHEIRO E OUTRO (A/S)
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