STF AI 516373 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - AUSÊNCIA
DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. Assentando a Corte de origem
que a taxa não se mostrou específica nem divisível, considerado o
contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela
ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da
alínea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, no que
afastado o tributo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente
legal.
TRIBUTO - INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A
fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de
tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição
implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República,
visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por
parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes, que
já arcam com grande carga tributária.
Ementa
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - AUSÊNCIA
DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. Assentando a Corte de origem
que a taxa não se mostrou específica nem divisível, considerado o
contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela
ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da
alínea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, no que
afastado o tributo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente
legal.
TRIBUTO - INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A
fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de
tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição
implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República,
visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por
parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes, que
já arcam com grande carga tributária.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-01069 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 67-73
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): ROBERTO EDWARD HALBOUTI
ADV.(A/S): DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR E OUTRO(A/S)
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