STF AI 516376 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
Não consta da cópia da petição de
recurso extraordinário o carimbo com a data legível de seu
protocolo. Tendo em vista que a tempestividade do recurso é
pressuposto de ordem pública de seu cabimento, é necessário que
conste do traslado a peça que viabilize essa aferição.
Observo,
ainda, que é irrelevante o fato de não haver alusão à
intempestividade do recurso extraordinário na decisão denegatória de
seu seguimento, uma vez que o agravo de instrumento se destina ao
exame do cabimento ou descabimento do recurso extraordinário
interposto e inadmitido na origem. Não devolve ele à apreciação
desta Corte o exame restrito das razões de inadmissão invocadas pela
presidência do Tribunal de origem, mas devolve o exame amplo dos
requisitos desse cabimento, dentre os quais o da tempestividade do
recurso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
Não consta da cópia da petição de
recurso extraordinário o carimbo com a data legível de seu
protocolo. Tendo em vista que a tempestividade do recurso é
pressuposto de ordem pública de seu cabimento, é necessário que
conste do traslado a peça que viabilize essa aferição.
Observo,
ainda, que é irrelevante o fato de não haver alusão à
intempestividade do recurso extraordinário na decisão denegatória de
seu seguimento, uma vez que o agravo de instrumento se destina ao
exame do cabimento ou descabimento do recurso extraordinário
interposto e inadmitido na origem. Não devolve ele à apreciação
desta Corte o exame restrito das razões de inadmissão invocadas pela
presidência do Tribunal de origem, mas devolve o exame amplo dos
requisitos desse cabimento, dentre os quais o da tempestividade do
recurso.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02188-09 PP-01722
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NEUZA MARIA ZENTE
ADVDO.(A/S) : ROBERTO FADE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : TRÊS MARIAS CLUBE DE CAMPO
ADVDO.(A/S) : OSCAR SILVÉRIO DE SOUZA E OUTRO (A/S)
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