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Jurisprudência


STF AI 516376 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. Não consta da cópia da petição de recurso extraordinário o carimbo com a data legível de seu protocolo. Tendo em vista que a tempestividade do recurso é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, é necessário que conste do traslado a peça que viabilize essa aferição. Observo, ainda, que é irrelevante o fato de não haver alusão à intempestividade do recurso extraordinário na decisão denegatória de seu seguimento, uma vez que o agravo de instrumento se destina ao exame do cabimento ou descabimento do recurso extraordinário interposto e inadmitido na origem. Não devolve ele à apreciação desta Corte o exame restrito das razões de inadmissão invocadas pela presidência do Tribunal de origem, mas devolve o exame amplo dos requisitos desse cabimento, dentre os quais o da tempestividade do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.

Data do Julgamento : 14/12/2004
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02188-09 PP-01722
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : NEUZA MARIA ZENTE ADVDO.(A/S) : ROBERTO FADE E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : TRÊS MARIAS CLUBE DE CAMPO ADVDO.(A/S) : OSCAR SILVÉRIO DE SOUZA E OUTRO (A/S)
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