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Jurisprudência


STF AI 516410 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. IPTU. Progressividade. Lei municipal anterior à EC 29/00. Inconstitucionalidade. Súmula 668. Agravo regimental não provido. "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. Não é legítima a cobrança de taxa quando não vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos. 4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de coleta de iluminação pública (TIP). Cobrança. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. Súmula 670. Agravo regimental não provido. "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." 5. RECURSO. Extraordinário. Lei Municipal. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Efeito ex nunc. Inadmissibilidade. Não se aplica o efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade em processo de controle difuso.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02235-07 PP-01399
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA EMBDO.(A/S) : RICARDO JOSÉ MAKSOUD E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA