STF AI 516429 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: Súmulas 282 e 356,
283 e 636.
II. Recurso extraordinário, requisitos específicos
e habeas corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal,
perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de
prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante -
evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção -
seja possível a concessão de habeas corpus de ofício (v.g., RE
273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).
III.
Prefeito Municipal: desvio de rendas públicas em proveito de
terceiros (artigo 1º, I, do DL 201/67): não configuração.
O
delito previsto no artigo 1º, I, do DL 201/67 somente se
configura quando presente o dolo (C.Penal, art. 18, par. único),à
caracterização do qual, no caso, não bastaria o fato de o
agravante deixar de fiscalizar seus subordinados, como acertado
nas instâncias de mérito.
IV. Habeas corpus: deferimento, de
ofício, para cassar a condenação imposta ao agravante.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: Súmulas 282 e 356,
283 e 636.
II. Recurso extraordinário, requisitos específicos
e habeas corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal,
perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de
prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante -
evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção -
seja possível a concessão de habeas corpus de ofício (v.g., RE
273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).
III.
Prefeito Municipal: desvio de rendas públicas em proveito de
terceiros (artigo 1º, I, do DL 201/67): não configuração.
O
delito previsto no artigo 1º, I, do DL 201/67 somente se
configura quando presente o dolo (C.Penal, art. 18, par. único),à
caracterização do qual, no caso, não bastaria o fato de o
agravante deixar de fiscalizar seus subordinados, como acertado
nas instâncias de mérito.
IV. Habeas corpus: deferimento, de
ofício, para cassar a condenação imposta ao agravante.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, concedeu habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00054 EMENT VOL-02285-09 PP-01756
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO GRECHI GHELLER
ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA E OUTRO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO
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