STF AI 516622 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão do Tribunal a quo, ao reconhecer o direito da agravada
ao pagamento de diferença salarial decorrente do desvio de função,
mostrou-se em consonância com a orientação pacífica desta Corte.
2. Ademais, para que se pudesse modificar o acórdão recorrido,
far-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas da causa,
hipótese inviável em sede extraordinária.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. O acórdão do Tribunal a quo, ao reconhecer o direito da agravada
ao pagamento de diferença salarial decorrente do desvio de função,
mostrou-se em consonância com a orientação pacífica desta Corte.
2. Ademais, para que se pudesse modificar o acórdão recorrido,
far-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas da causa,
hipótese inviável em sede extraordinária.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01403
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ROBERTA GOBERT TORRES
AGDO.(A/S) : ARLETTE CARDOSO FILISBINO
ADV.(A/S) : MARIANO BESER FILHO
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