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Jurisprudência


STF AI 516622 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão do Tribunal a quo, ao reconhecer o direito da agravada ao pagamento de diferença salarial decorrente do desvio de função, mostrou-se em consonância com a orientação pacífica desta Corte. 2. Ademais, para que se pudesse modificar o acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas da causa, hipótese inviável em sede extraordinária. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01403
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTA GOBERT TORRES AGDO.(A/S) : ARLETTE CARDOSO FILISBINO ADV.(A/S) : MARIANO BESER FILHO
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