STF AI 516705 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural.
Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza
tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas,
ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de
28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de
administração e cobrança da contribuição sindical rural para o
Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento
Ementa
Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural.
Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza
tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas,
ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de
28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de
administração e cobrança da contribuição sindical rural para o
Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimentoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e
Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00035 EMENT VOL-02182-09 PP-01705 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 137-142 RTJ VOL-00193-01 PP-00413
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGRAVANTE: HÉLIO COPETTI
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO MARGUTTI E OUTRO (A/S)
AGRAVADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
ADVOGADOS: ANA LUÍSA BENINCÁ E OUTRO (A/S)
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