STF AI 516949 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Constitucionalidade da contribuição para
o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. Decisão em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Constitucionalidade da contribuição para
o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. Decisão em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a
que se nega provimentoDecisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00086 EMENT VOL-02198-23 PP-04616
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE GOIÁS S/A - TELEGOIÁS
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : PAULO COELHO DE SENA
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