STF AI 517069 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
A alegada ofensa à
Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
De outra
parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante, o que não configura cerceamento de
defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
A alegada ofensa à
Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
De outra
parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante, o que não configura cerceamento de
defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-0008 EMENT VOL-02217-05 PP-00870
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO M. DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO.(A/S) : MAGDA PELUFFO PEREIRA
ADV.(A/S) : JOEL ÁVILA RODRIGUES E OUTROS (A/S)
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