STF AI 517336 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE
INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. MEDIDA
PROVISÓRIA 560/1994 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.
O
art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar
seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema já
pacificado nesta Corte.
A decisão agravada está em perfeita
consonância com o entendimento firmado por este Tribunal quanto à
constitucionalidade da Medida Provisória 560/1994 e sucessivas
reedições desde que observada a regra da anterioridade mitigada do §
6º do art. 195 da Constituição federal.
Constitucionalidade da
cobrança da contribuição social do servidor público pelo sistema de
alíquotas progressivas. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE
INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. MEDIDA
PROVISÓRIA 560/1994 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.
O
art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar
seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema já
pacificado nesta Corte.
A decisão agravada está em perfeita
consonância com o entendimento firmado por este Tribunal quanto à
constitucionalidade da Medida Provisória 560/1994 e sucessivas
reedições desde que observada a regra da anterioridade mitigada do §
6º do art. 195 da Constituição federal.
Constitucionalidade da
cobrança da contribuição social do servidor público pelo sistema de
alíquotas progressivas. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª. Turma, 08.11.2005.
Data do Julgamento
:
08/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00019 EMENT VOL-02217-05 PP-00877
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALDONIR ROSSETTO BARCELLOS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADVDO.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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