STF AI 517683 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O Tribunal a quo não se
manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. A ausência da cópia do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração prejudica a verificação do prequestionamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O Tribunal a quo não se
manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. A ausência da cópia do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração prejudica a verificação do prequestionamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro
Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02192-08 PP-01481
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TEONILA LÚCIA REUTER SCHMIDT
ADVDO.(A/S) : DAMARES MEDINA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
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