STF AI 517743 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTENDA
RESOLVIDA COM AMPARO EM NORMAS INSERTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A
controvérsia sobre a qual versam os autos gira em torno da
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de legislação
correlata.
2. Aferir-se se houve ou não ofensa à Constituição do
Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão insertos
em comandos infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTENDA
RESOLVIDA COM AMPARO EM NORMAS INSERTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A
controvérsia sobre a qual versam os autos gira em torno da
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de legislação
correlata.
2. Aferir-se se houve ou não ofensa à Constituição do
Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão insertos
em comandos infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00021 EMENT VOL-02197-18 PP-03650
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DONA PARMA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA OU DONNA
PARMA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME
ADVDO.(A/S) : TATIANA LINHARES FONSECA DO AMARAL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ROGÉRIO SILVIO MOREIRA
ADVDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO F. GUIMARÃES
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