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Jurisprudência


STF AI 517743 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTENDA RESOLVIDA COM AMPARO EM NORMAS INSERTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia sobre a qual versam os autos gira em torno da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de legislação correlata. 2. Aferir-se se houve ou não ofensa à Constituição do Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão insertos em comandos infraconstitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00021 EMENT VOL-02197-18 PP-03650
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : DONA PARMA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA OU DONNA PARMA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME ADVDO.(A/S) : TATIANA LINHARES FONSECA DO AMARAL E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ROGÉRIO SILVIO MOREIRA ADVDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO F. GUIMARÃES
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