STF AI 517912 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DATA
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO PELO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL "A QUO" -
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade
dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus
processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos,
elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente
protocolada, em tempo oportuno, na Secretaria do Tribunal "a
quo".
A ausência de registro da data de interposição do recurso
extraordinário - a que corresponde a falta de autenticação do
lançamento efetuado na petição recursal - impede a aferição da
tempestividade do apelo extremo, pois, sem esse dado objetivo,
torna-se inviável verificar se o direito de recorrer, por parte do
interessado, foi exercido, ou não, em tempo oportuno.
A
deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui
insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à parte
agravante, o exercício da obrigação de proceder à integral formação
do instrumento perante o Tribunal "a quo". As omissões constatadas
no traslado não mais poderão ser supridas, quando o recurso de
agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DATA
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO PELO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL "A QUO" -
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade
dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus
processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos,
elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente
protocolada, em tempo oportuno, na Secretaria do Tribunal "a
quo".
A ausência de registro da data de interposição do recurso
extraordinário - a que corresponde a falta de autenticação do
lançamento efetuado na petição recursal - impede a aferição da
tempestividade do apelo extremo, pois, sem esse dado objetivo,
torna-se inviável verificar se o direito de recorrer, por parte do
interessado, foi exercido, ou não, em tempo oportuno.
A
deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui
insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à parte
agravante, o exercício da obrigação de proceder à integral formação
do instrumento perante o Tribunal "a quo". As omissões constatadas
no traslado não mais poderão ser supridas, quando o recurso de
agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00039 EMENT VOL-02180-11 PP-02295
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JR COMÉRCIO E SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA.
ADVDO.(A/S) : NEIFE PEREIRA MACHADO
AGDO.(A/S) : CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA
ADVDO.(A/S) : CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 (Alterada pela LEI-8.950/1994)
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
Observação
:
Acórdãos citados: Pet 944, AI 207769 AgR, AI 240049 AgR,
AI 245321 AgR (RTJ-115/739); RTJ-126/864, RTJ-144/948.
Número de páginas: (12). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 09/03/05, (SVF).
Alteração: 28/03/06/, (CRE).
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