STF AI 518051 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal na
via extraordinária, ainda que a questão debatida seja de ordem
pública.
2. Além de ser de índole infraconstitucional, constitui
inovação à discussão da lide controvérsia relativa à prescrição, não
impugnada no apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal na
via extraordinária, ainda que a questão debatida seja de ordem
pública.
2. Além de ser de índole infraconstitucional, constitui
inovação à discussão da lide controvérsia relativa à prescrição, não
impugnada no apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00060 EMENT VOL-02221-04 PP-00609
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.(A/S) : RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
AGDO.(A/S) : MARIA DE JESUS PEREIRA MIGUEL
Mostrar discussão