STF AI 518368 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Interposição. Uso de
fac-símile. Original apresentado após o decurso do qüinqüídio
subseqüente ao termo do prazo recursal. Intempestividade.
Caracterização. Recurso não conhecido. Aplicação do art. 2º,
caput, da Lei nº 9.800/99. Precedente. É intempestivo o recurso
interposto mediante fac-símile, quando o original da petição seja
entregue ou protocolado após o decurso do prazo adicional
previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99.
Ementa
RECURSO. Agravo regimental. Interposição. Uso de
fac-símile. Original apresentado após o decurso do qüinqüídio
subseqüente ao termo do prazo recursal. Intempestividade.
Caracterização. Recurso não conhecido. Aplicação do art. 2º,
caput, da Lei nº 9.800/99. Precedente. É intempestivo o recurso
interposto mediante fac-símile, quando o original da petição seja
entregue ou protocolado após o decurso do prazo adicional
previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00041 EMENT VOL-02288-04 PP-00658
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
AGDO.(A/S) : RENE MARIA OLIVEIRA VILAND
ADV.(A/S) : WALDIR DE OLIVEIRA MOREIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009800 ANO-1999
ART-00002 "CAPUT"
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdão citado: AI 299089 AgR.
Número de páginas: 4.
Análise: 10/09/2007, NAL.
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