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Jurisprudência


STF AI 518630 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho. II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. III. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Agravo não provido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.

Data do Julgamento : 15/02/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00057 EMENT VOL-02185-09 PP-01852
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : PAULO CESAR RIBAS DOS SANTOS ADVDO.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO AGDO.(A/S) : BANCO BANERJ S/A ADVDO.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO (A/S)
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