STF AI 518700 AgR / AC - ACRE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A parte agravante não demonstra que
constem dos autos as peças que o despacho agravado teve como
ausentes, quais sejam, a cópia do acórdão recorrido, certidão da
respectiva intimação, petição de interposição do recurso
extraordinário, contra-razões (ou certidão de sua não-interposição)
e a procuração outorgada ao advogado do agravante, peças de traslado
obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de
instrumento, mesmo quando o processo versar matéria eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A parte agravante não demonstra que
constem dos autos as peças que o despacho agravado teve como
ausentes, quais sejam, a cópia do acórdão recorrido, certidão da
respectiva intimação, petição de interposição do recurso
extraordinário, contra-razões (ou certidão de sua não-interposição)
e a procuração outorgada ao advogado do agravante, peças de traslado
obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de
instrumento, mesmo quando o processo versar matéria eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00033 EMENT VOL-02187-09 PP-01849
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROBERTO BARROS FILHO
ADVDO.(A/S) : PAULO ALVES DA SILVA OU PAULO GOYAZE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ACRE
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