STF AI 518776 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional dado
como violado.
2. Inviável o processamento do extraordinário para
debater matéria processual, de caráter infraconstitucional, sob o
argumento de violação aos arts. 5º, II, e 105, III, a, da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional dado
como violado.
2. Inviável o processamento do extraordinário para
debater matéria processual, de caráter infraconstitucional, sob o
argumento de violação aos arts. 5º, II, e 105, III, a, da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00094 EMENT VOL-02199-22 PP-04379
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO SÉRGIO BOCAMINO RODRIGUES
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE VALDEMAR DE SOUZA PINTO
ADVDO.(A/S) : EDSON ANTÔNIO DEMO E OUTRO (A/S)
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