STF AI 518850 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional pertinente
ao caso: alegada ofensa ao texto constitucional, que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: interpretação
de cláusulas de convenção coletiva de trabalho pela Justiça do
Trabalho, de reexame inviável no RE: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional pertinente
ao caso: alegada ofensa ao texto constitucional, que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: interpretação
de cláusulas de convenção coletiva de trabalho pela Justiça do
Trabalho, de reexame inviável no RE: precedentes.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00018 EMENT VOL-02187-09 PP-01860
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO ROBERTO ROBADEY
ADVDO.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BANERJ S/A
ADVDO.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO (A/S)
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