STF AI 518854 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. Súmulas 279 e
454-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, não
ocorrendo o contencioso constitucional.
III. - O acórdão recorrido
partiu da análise do contexto fático-probatório trazido aos autos,
bem como da interpretação de cláusulas contratuais, o que, por si
só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmulas 279 e 454-STF).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. Súmulas 279 e
454-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, não
ocorrendo o contencioso constitucional.
III. - O acórdão recorrido
partiu da análise do contexto fático-probatório trazido aos autos,
bem como da interpretação de cláusulas contratuais, o que, por si
só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmulas 279 e 454-STF).
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00042 EMENT VOL-02207-09 PP-01766
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS BASE LTDA.
ADVDO.(A/S) : AFONSO MARIA VAZ DE RESENDE
AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SÁ
ADVDO.(A/S) : OSVALDO MÁRCIO SAMPAIO
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