STF AI 518862 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
2.
Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
suscitados no RE não cogitados pelo acórdão recorrido, nem objeto de
embargos de declaração, não admitido pela jurisprudência do STF o
"prequestionamento implícito" (Súmulas 282 e 356).
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: acórdão recorrido que se limitou
a aplicar legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa à
Constituição, que não enseja reexame no RE.
Ementa
1. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
2.
Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
suscitados no RE não cogitados pelo acórdão recorrido, nem objeto de
embargos de declaração, não admitido pela jurisprudência do STF o
"prequestionamento implícito" (Súmulas 282 e 356).
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: acórdão recorrido que se limitou
a aplicar legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa à
Constituição, que não enseja reexame no RE.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00060 EMENT VOL-02184-08 PP-01555
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : IVANA NEVES SOARES E OUTROS
AGDO.(A/S) : ALAGAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S/A
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO DE SOUSA NUNES E OUTRO (A/S)
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