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Jurisprudência


STF AI 519095 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. Os presentes embargos de declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão impugnada. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 23-09-2005 PP-00047 EMENT VOL-02206-12 PP-02336
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SAULO VASSIMON E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO (A/S)
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