STF AI 519198 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: preclusão de
fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão
recorrido (Súmula 283);
2.Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: questão relativa a antecipação de tutela para
reintegrar o recorrido na posse de imóvel, decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação a dispositivo
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, das Súmulas 636 e 735.
3. Agravo
regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: preclusão de
fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão
recorrido (Súmula 283);
2.Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: questão relativa a antecipação de tutela para
reintegrar o recorrido na posse de imóvel, decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação a dispositivo
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, das Súmulas 636 e 735.
3. Agravo
regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada (RISTF, art. 317, § 1º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
03.05.2005.
Data do Julgamento
:
03/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02193-06 PP-01150
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARCO ANTÔNIO VALADARES GONTIJO
ADVDO.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO FAZENDA SOLAR
ADVDO.(A/S) : LÚCIO OTÁVIO BATISTA E OUTRO (A/S)
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