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Jurisprudência


STF AI 519198 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: preclusão de fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283); 2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa a antecipação de tutela para reintegrar o recorrido na posse de imóvel, decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, das Súmulas 636 e 735. 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.05.2005.

Data do Julgamento : 03/05/2005
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02193-06 PP-01150
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MARCO ANTÔNIO VALADARES GONTIJO ADVDO.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO FAZENDA SOLAR ADVDO.(A/S) : LÚCIO OTÁVIO BATISTA E OUTRO (A/S)
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