STF AI 519645 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso
de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como
típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado
à resolução de questões de direito. O recurso de revista -
considerada a natureza extraordinária de que se reveste - não se
destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça
da decisão. Doutrina. Precedentes.
O debate em torno da aferição
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista,
notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em
enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza
o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão
pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RTJ
175/363). Precedentes.
- Situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal
extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de
conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso
de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como
típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado
à resolução de questões de direito. O recurso de revista -
considerada a natureza extraordinária de que se reveste - não se
destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça
da decisão. Doutrina. Precedentes.
O debate em torno da aferição
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista,
notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em
enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza
o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão
pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RTJ
175/363). Precedentes.
- Situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal
extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de
conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00040 EMENT VOL-02180-11 PP-02312
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : MARCO ORÉLIO BARAZZUTTI BITTENCOURT
ADVDO.(A/S) : LUIZ ALVES
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