STF AI 519668 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (Súmulas 282 e 356): questão decidida com base em fatos e
provas, de reexame vedado no RE (Súmula 279).
2. Agravo
regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da
decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (Súmulas 282 e 356): questão decidida com base em fatos e
provas, de reexame vedado no RE (Súmula 279).
2. Agravo
regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da
decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00060 EMENT VOL-02184-08 PP-01566
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
ADVDO.(A/S) : BENJAMIN CALDAS BESERRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ALCYR MENEZES DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : RAFAEL CESAR LANZELLOTTI MATTIUSSI
Mostrar discussão