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Jurisprudência


STF AI 519668 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 356): questão decidida com base em fatos e provas, de reexame vedado no RE (Súmula 279). 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º). 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00060 EMENT VOL-02184-08 PP-01566
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP ADVDO.(A/S) : BENJAMIN CALDAS BESERRA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ALCYR MENEZES DE SOUZA ADVDO.(A/S) : RAFAEL CESAR LANZELLOTTI MATTIUSSI
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