STF AI 519669 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial
177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria espontânea
não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1.
Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a
garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada
de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação
alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea
extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o
trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e
posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho,
mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção
do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3.
Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770,
Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005,
Pertence, DJ 14.10.2005.
Ementa
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial
177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria espontânea
não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1.
Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a
garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada
de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação
alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea
extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o
trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e
posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho,
mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção
do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3.
Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770,
Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005,
Pertence, DJ 14.10.2005.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1ª. Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02233-05 PP-00861 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 85-90
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INDÚSTRIAS ROMI S/A
ADV.(A/S) : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS
AGDO.(A/S) : JOÃO DIAS DO PRADO
ADV.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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