STF AI 519765 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE
PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO AGRAVANTE. PAGINAÇÃO CORRETA DOS
AUTOS.
1. A decisão agravada, ao negar provimento ao agravo de
instrumento, privilegiou o entendimento predominante nesta Corte no
sentido de obstar o seguimento de recurso carecedor de peça
essencial.
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o
ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento incumbe ao
agravante.
3. A paginação dos autos, realizada tanto pelo tribunal
de origem quanto por esta Corte em continuação àquela, encontra-se
perfeita, não se verificando qualquer omissão de página que possa
demonstrar ato de retirada fraudulenta de qualquer peça
processual.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE
PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO AGRAVANTE. PAGINAÇÃO CORRETA DOS
AUTOS.
1. A decisão agravada, ao negar provimento ao agravo de
instrumento, privilegiou o entendimento predominante nesta Corte no
sentido de obstar o seguimento de recurso carecedor de peça
essencial.
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o
ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento incumbe ao
agravante.
3. A paginação dos autos, realizada tanto pelo tribunal
de origem quanto por esta Corte em continuação àquela, encontra-se
perfeita, não se verificando qualquer omissão de página que possa
demonstrar ato de retirada fraudulenta de qualquer peça
processual.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00015 EMENT VOL-02207-09 PP-01772
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO GRANDINETTI DE BARROS
AGDO.(A/S) : SANDRA RINELLI FERNANDES
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