STF AI 519954 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inviável o trânsito do extraordinário para debater matéria
processual relativa a pressupostos de admissibilidade de ação
rescisória.
2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Inviável o trânsito do extraordinário para debater matéria
processual relativa a pressupostos de admissibilidade de ação
rescisória.
2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00039 EMENT VOL-02208-09 PP-01762
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE CAPIVARI
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DONALDO FERREIRA DE MORAES
ADV.(A/S) : JOSÉ INÁCIO TOLEDO
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