STF AI 520014 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição ao SAT sobre
a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. Jurisprudência
assentada. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de
omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar
capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargado
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição ao SAT sobre
a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. Jurisprudência
assentada. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de
omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar
capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargadoDecisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00010 EMENT VOL-02232-05 PP-00966
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : R.K.M. CONSTRUTORA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME PIERUCCETTI DE LIMA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : REGINA CELIA S. ALVES
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