STF AI 520081 AgR / AC - ACRE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Acórdão fundado em normas processuais de
admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que se houvesse
afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma
indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Acórdão fundado em normas processuais de
admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que se houvesse
afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma
indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02185-10 PP-02011
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CLEONICE MARIA DA SILVA BORGES
ADVDO.(A/S) : EUNICE MESSIAS CINTRA
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