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Jurisprudência


STF AI 520091 AgR-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a partir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, DJ 23.03.01), no sentido da constitucionalidade das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições. II. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei: precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2006.

Data do Julgamento : 25/04/2006
Data da Publicação : DJ 19-05-2006 PP-00014 EMENT VOL-02233-05 PP-00871 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 175-176
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : VIAÇÃO PRADOPOLENSE LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - HUMBERTO GOUVEIA
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