STF AI 520091 AgR-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a
partir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, DJ 23.03.01), no
sentido da constitucionalidade das alterações incorporadas à
disciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições.
II.
Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória:
prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo
de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por
medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela
que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei:
precedentes.
Ementa
I. PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a
partir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, DJ 23.03.01), no
sentido da constitucionalidade das alterações incorporadas à
disciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições.
II.
Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória:
prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo
de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por
medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela
que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei:
precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00014 EMENT VOL-02233-05 PP-00871 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 175-176
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VIAÇÃO PRADOPOLENSE LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - HUMBERTO GOUVEIA
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