STF AI 520445 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado
a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a
integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo
535 do Código de Processo Civil.
3. Decisão em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Compensação de créditos de ICMS
resultante da aquisição de bens que integram ao ativo fixo. LC n.
87, de 1996. Impossibilidade. Violação ao princípio da
não-cumulatividade. Inocorrência. Precedente.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado
a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a
integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo
535 do Código de Processo Civil.
3. Decisão em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Compensação de créditos de ICMS
resultante da aquisição de bens que integram ao ativo fixo. LC n.
87, de 1996. Impossibilidade. Violação ao princípio da
não-cumulatividade. Inocorrência. Precedente.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00034 EMENT VOL-02226-06 PP-01197
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARELLI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA
ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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