STF AI 520455 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: ausência
de peças exigidas pela legislação processual para a sua regular
formação (cópias do acórdão recorrido, da certidão de intimação do
acórdão proferido nos embargos de declaração e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), de traslado
imprescindível, nos termos do artigo 544, § 1º, do C. Pr. Civil:
incidência da Súmula 288.
2. Agravo regimental: complementação do
traslado: impossibilidade.
A oportunidade para instruir o recurso é
a da sua interposição, não havendo como considerar a peça juntada
após esse momento.
Ementa
1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: ausência
de peças exigidas pela legislação processual para a sua regular
formação (cópias do acórdão recorrido, da certidão de intimação do
acórdão proferido nos embargos de declaração e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), de traslado
imprescindível, nos termos do artigo 544, § 1º, do C. Pr. Civil:
incidência da Súmula 288.
2. Agravo regimental: complementação do
traslado: impossibilidade.
A oportunidade para instruir o recurso é
a da sua interposição, não havendo como considerar a peça juntada
após esse momento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02187-09 PP-01922
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GILSON JOSÉ CARVALHO SILVA
ADVDO.(A/S) : GILSON JOSÉ CARVALHO SILVA
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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