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Jurisprudência


STF AI 520455 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: ausência de peças exigidas pela legislação processual para a sua regular formação (cópias do acórdão recorrido, da certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), de traslado imprescindível, nos termos do artigo 544, § 1º, do C. Pr. Civil: incidência da Súmula 288. 2. Agravo regimental: complementação do traslado: impossibilidade. A oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição, não havendo como considerar a peça juntada após esse momento.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02187-09 PP-01922
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : GILSON JOSÉ CARVALHO SILVA ADVDO.(A/S) : GILSON JOSÉ CARVALHO SILVA AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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