STF AI 520476 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO -
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de
a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, vale dizer, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga
do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da
moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é
pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos,
chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica
Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO -
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de
a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, vale dizer, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga
do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da
moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é
pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos,
chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica
Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-09 PP-01806
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALAOR DE OLIVEIRA SEVERINO
ADV.(A/S): OMAR LOPES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): METROVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EGON SCHUNCK JÚNIOR
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