STF AI 520481 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE.
Cabe ao Supremo
Tribunal Federal, de ofício, proceder à verificação da
tempestividade do recurso extraordinário. Para a realização desse
mister, é indispensável que figure entre as peças trasladadas ao
instrumento de agravo a certidão de publicação do acórdão recorrido
(art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil) e cópia do recurso
extraordinário cujo protocolo esteja legível.
As peças que
necessariamente têm de ser trasladadas ao instrumento devem ser
apresentadas até o prazo da interposição do agravo de instrumento -
que é o caso da cópia do recurso extraordinário transmitido via fax,
com o devido protocolo ou de certidão da secretaria do Tribunal a
quo que lhe confirme a existência e a data de protocolo, e não
depois de decorrido esse prazo, sob pena de preclusão.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE.
Cabe ao Supremo
Tribunal Federal, de ofício, proceder à verificação da
tempestividade do recurso extraordinário. Para a realização desse
mister, é indispensável que figure entre as peças trasladadas ao
instrumento de agravo a certidão de publicação do acórdão recorrido
(art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil) e cópia do recurso
extraordinário cujo protocolo esteja legível.
As peças que
necessariamente têm de ser trasladadas ao instrumento devem ser
apresentadas até o prazo da interposição do agravo de instrumento -
que é o caso da cópia do recurso extraordinário transmitido via fax,
com o devido protocolo ou de certidão da secretaria do Tribunal a
quo que lhe confirme a existência e a data de protocolo, e não
depois de decorrido esse prazo, sob pena de preclusão.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00037 EMENT VOL-02234-06 PP-01239
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
ADV.(A/S) : ANTONIO MARIOSA MARTINS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
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