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Jurisprudência


STF AI 520481 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de ofício, proceder à verificação da tempestividade do recurso extraordinário. Para a realização desse mister, é indispensável que figure entre as peças trasladadas ao instrumento de agravo a certidão de publicação do acórdão recorrido (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil) e cópia do recurso extraordinário cujo protocolo esteja legível. As peças que necessariamente têm de ser trasladadas ao instrumento devem ser apresentadas até o prazo da interposição do agravo de instrumento - que é o caso da cópia do recurso extraordinário transmitido via fax, com o devido protocolo ou de certidão da secretaria do Tribunal a quo que lhe confirme a existência e a data de protocolo, e não depois de decorrido esse prazo, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00037 EMENT VOL-02234-06 PP-01239
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : NORIVAL FRANCISCO DE LIMA ADV.(A/S) : ANTONIO MARIOSA MARTINS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
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