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Jurisprudência


STF AI 520530 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Complementação de aposentadoria. Aplicação de legislação ordinária. Reexame de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedente. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.02.2005.

Data do Julgamento : 22/02/2005
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00061 EMENT VOL-02184-08 PP-01634
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : EDEN PITTA DE OLIVEIRA ADVDO.(A/S) : SÉRGIO BAUMANN E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVDO.(A/S) : CARLOS ELIAS JOSÉ JÚNIOR E OUTRO (A/S)
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