STF AI 520612 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário.
Dispositivo violado. Ausência. Tese constitucional. Ocorrência.
Provimento. Possibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. É possível dar-se provimento a recurso extraordinário,
quando a tese constitucional é tratada na peça recursal, ainda
que não haja indicação expressa do dispositivo constitucional
violado.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário.
Dispositivo violado. Ausência. Tese constitucional. Ocorrência.
Provimento. Possibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. É possível dar-se provimento a recurso extraordinário,
quando a tese constitucional é tratada na peça recursal, ainda
que não haja indicação expressa do dispositivo constitucional
violado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que,
também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00103 EMENT VOL-02296-04 PP-00832
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARIA JUDIT REZENDE ROSA
ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
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